É muito comum as pessoas confundirem os conceitos com as finalidades, isso acontece, em Direito Empresarial, com as holdings e a blindagem patrimonial, que são tratados como se fossem a mesma coisa e quando perguntamos o que são é comum ouvir: é aquele tipo de sociedade que serve para proteger o meu patrimônio de dividas trabalhistas e organizar a sucessão.

Ledo engano!

Primeiramente, a blindagem patrimonial não tem por finalidade proteger patrimônio de dívidas trabalhistas. Nenhum instituto jurídico foi criado para prejudicar direitos de ninguém. Isso é fraude a credores, pode ser fraude a execução, e em um grau mais elevado, estelionato.

O que é um holding?

Holding é uma sociedade que, adotando uma das formas societárias pré-estabelecidas em lei, tenha como objeto ser sócia de outras sociedades. Podendo ser:

Pura – que só é sócia, não exercendo atividade empresarial típica;

Mista – que além de ser sócia, exerce atividade empresarial típica;

O que é um Patrimonial Holding? 

Juntando os dois conceitos temos que uma patrimonial holding é uma sociedade que é sócia de outras sociedades e administra/adquire patrimônios. 

Por que acha-se que isso é blindagem patrimonial?

Retomando a visão que se tem sobre blindagem patrimonial, tem-se a visão errada de que se determinada pessoa é sócia de determinada sociedade e esta é credora trabalhista ou tributária, esvaziando o patrimônio dos sócios ou mesmo da sociedade em uma holding, asseguro a proteção dos bens particulares. Ou seja, garanto que os bens separados não serão atingidos em nenhuma hipótese.

Entretanto, esquece-se da existência e da formação dos grupos econômicos.

Há a formação de grupo econômico quando duas ou mais pessoas são sócias de duas ou mais sociedades ao mesmo tempo. Exemplo: se João e Marcos são sócios de uma sociedade limitada que exerce a atividade de padaria e ao mesmo tempo são sócios de uma patrimonial, isso significa que a padaria e a patrimonial formam um grupo econômico.

Precisa que ambos sejam sócios das duas? Não. Basta a existência de um sócio em comum.

A desconsideração das pessoas jurídicas que compõem o grupo em razão da solidariedade e subsidiariedade existente nas relações do trabalho e tributária para atingir o patrimônio tanto das pessoas jurídicas independentes quanto dos sócios que as compõem. Assim, não houve proteção nenhuma de bens. 

Há forma de proteger o patrimônio?

Sim. Mas não com o uso errado das empresas como demonstrado acima, procure o grupo 4K para orientações!!