A e-Financeira é uma obrigação acessória vinculada ao ambiente SPED na qual serão prestadas informações sobre as operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) normatizado pela IN RFB nº 1.571/2015. As informações referem-se ao cadastro, à abertura, ao fechamento e a informações auxiliares de operações financeiras. Com o envio da declaração, há a possibilidade de dispensa da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) em 2016.

Obrigatoriedade

Estão obrigadas a apresentar a e-Financeira, a partir de 2015:

a) pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) pessoas jurídicas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

c) pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

d) sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

Essa obrigatoriedade refere-se às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

São considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.

A entrega não dispensa o declarante da guarda dos documentos que originaram as informações constantes no arquivo enviado digitalmente, devendo guardá-lo sob a forma e prazo estabelecido pela legislação.

Responsabilidade

A pessoa responsável pelas informações é:

a) a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança;

b) a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras;

c) o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras;

d) o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras;

e) a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras;

f) a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio;

g) a pessoa jurídica autorizada a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

h) a pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

i) a sociedade seguradora autorizada a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

j) a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme o artigo 5° da Lei n° 11.795/2008;e

k) a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos.

Exceções da responsabilidade

Os seguintes administradores de fundos e de clubes de investimento estão excluídos da responsabilidade de apresentação das informações:

a) de fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e

b) de fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado.

Prazos

A obrigatoriedade da e-Financeira é para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.12.2015, sendo transmitida semestralmente nos seguintes prazos:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;

b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Extraordinariamente, para os fatos ocorridos entre 01.12.2015 e 31.12.2015, a entrega poderá ser realizada até o último dia útil de maio de 2016 (31.05.2016).

O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.

FATCA

O módulo de operações financeiras da e-Financeira com informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act) deverá ser entregue, obrigatoriamente, com os fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.

Decreto nº 8.506, de 24 de agosto de 2015 dispõe sobre esse Acordo entre os Governos, firmado em Brasília, em 23.09.2014, com o intuito de trazer orientações com relação a melhoria da observância tributária internacional, definições dos termos comuns entre Brasil e E.U.A, o período e modo de troca de informações além da coerência na aplicação do FATCA e anexos.

A e-Financeira poderá conter apenas os arquivos conforme os leiautes definidos no inciso I do caput do artigo 15 da IN RFB nº 1.571/2015, necessários para o cumprimento do Acordo, com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas, nos termos dos incisos I e II do caput do artigo 12, devendo ser entregue até 31.08.2015.

Com relação ao ano-calendário de 2014, ocorrendo contas reportáveis identificadas em momento posterior ao envio das informações trazidas pelo leiaute para cumprimento do Acordo, os dados mencionados deverão ser encaminhados à RFB no prazo de até 20 dias, contado da data da identificação do fato.

Na ocorrência de encerramento de contas reportáveis para fins de cumprimento do FATCA, entre os períodos de janeiro e novembro de 2015, essas informações serão entregues até o último dia útil de maio de 2016.

Anexo I – Obrigações de diligências de identificação e Prestação de informações de contas dos EUA a serem informadas e acerca de pagamento feitos a determinadas instituições financeiras não participantes.

Anexo II – Entidades que serão tratadas como titulares beneficiários isentos ou IFEs consideradas adimplentes, conforme o caso, e as seguintes contas são excluídas da definição de Contas Financeiras

Penalidades

Segundo o artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, a entrega extemporânea ou apresentação com incorreções ou omissões sujeita a pessoa jurídica as seguintes multas:

I – Pela falta de informações abrangidas pela Lei Complementar n° 105/2001artigo 5º:

a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no item “a”, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

Para apuração das multas acima citadas, o período será compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega.

Cabe salientar que a penalidade será majorada em 100% caso ocorra lavratura de auto de infração. Nesse caso, quando a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
II – Para as demais informações, a multa será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Forma

A e-Financeira será transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas ao envio, conforme dispõe os artigos 4º a  da IN RFB 1.571/2015.

A entrega do arquivo será realizada de forma eletrônica assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou através de procuração constituída sob a forma da IN RFB n° 944/2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

A e-Financeira será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.