Estão obrigadas a apresentar a e-Financeira, a partir de 2015:
a) pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) pessoas jurídicas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
c) pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
d) sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Essa obrigatoriedade refere-se às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
São considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.
A entrega não dispensa o declarante da guarda dos documentos que originaram as informações constantes no arquivo enviado digitalmente, devendo guardá-lo sob a forma e prazo estabelecido pela legislação.
Responsabilidade
A pessoa responsável pelas informações é:
a) a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança;
b) a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras;
c) o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras;
d) o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras;
e) a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras;
f) a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio;
g) a pessoa jurídica autorizada a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
h) a pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
i) a sociedade seguradora autorizada a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
j) a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme o artigo 5° da Lei n° 11.795/2008;e
k) a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos.
Exceções da responsabilidade
Os seguintes administradores de fundos e de clubes de investimento estão excluídos da responsabilidade de apresentação das informações:
a) de fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
b) de fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado. |
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