Como se sabe, a contribuição assistencial representa modalidade de contribuição sindical prevista no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As outras espécies de contribuições sindicais, igualmente bem conhecidas, são a sindical, a confederativa e a associativa.

Dessas, apenas a última (a associativa) tem caráter facultativo, segundo a lógica do legislador. No entanto, com o tempo, surgiram discussões sobre a natureza obrigatória da contribuição assistencial, gerando insegurança para as empresas efetuarem os descontos dos valores devidos por seus empregados aos respectivos sindicatos laborais.

Considerando os desdobramentos do tema no âmbito da Justiça Trabalhista, a presente edição do Tome Nota dedica algumas linhas ao tema com o objetivo de real entendimento sobre o assunto.

A última instância julgadora do País, o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que em caráter incidental, já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a natureza da contribuição assistencial nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de n° 3206-2, movida por confederações de trabalhadores contra a Portaria n° 160/2004, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Por meio dessa portaria, o Ministério do Trabalho definiu que as contribuições em referência só poderiam ser descontadas dos associados mediante prévia e expressa autorização.

Sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o STF decidiu unanimemente que não cabe àquele órgão interpretar a legislação. Nas palavras do relator: “A competência dos ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos há de ser tomada de forma estrita, direcionada ao funcionamento em si do Ministério”.

Sobre a natureza assistencial, o Supremo ressaltou que “o artigo 545 desse diploma, ao estabelecer a necessidade de autorização, refere-se não à contribuição sindical de que cuida o artigo 513, aliena “e” (leia-se assistencial), mas a mensalidades devidas ao sindicato”. As mensalidades em questão são, notoriamente, as contribuições associativas, aquelas de caráter facultativo.

Portanto, até o principal Tribunal do País concluiu que a contribuição assistencial tem caráter compulsório, tendo declarado a inconstitucionalidade formal da Portaria n°160/2004, pela incompetência do Poder Executivo para legislar.

Situação semelhante se verifica em relação a outros Tribunais do Poder Judiciário. Se o próprio Supremo reconhece a obrigatoriedade da contribuição assistencial definida pelo legislador, não cabe ao Judiciário sentenciar de modo diverso. Na prática, o tema enfrenta fortes divergências e alto grau de insegurança jurídica pelo que apresentamos na seção “Tire suas Dúvidas” Respostas para três questões relevantes a respeito, que não esgotam o assunto, mas convém tomar nota.

 

O QUE É PRECISO SABER SOBRE O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

Como dito anteriormente, esse ainda é um tema bastante conflitante, inclusive no âmbito do próprio Poder Judiciário, conforme se verifica pelos questionamentos a seguir:

O trabalhador que não contribui para o sindicato pode gozar dos benefícios conquistados?

A rigor, as regras das negociações coletivas são aplicáveis a toda a categoria, sem distinção. Entretanto, existem precedentes judiciais que afastam benefícios da convenção coletiva de trabalhadores que se recusaram a contribuir para o sindicato. Um deles é de São Paulo, proferido nos autos da ação de n°01768-2009-084-02-00-0. O juiz do caso entendeu que “tal comportamento viola a cláusula geral de boa-fé objetiva (Código Civil, art.422). Se tão certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defender os interesses comuns”.

Qual é o tratamento que a Justiça do Trabalho de São Paulo tem conferido ao tema?

Até pouco tempo, diversas decisões do Tribunal Regional  do Trabalho da 2ª Região (TRT2) afastavam obrigatoriedade da empresa de reembolsar a contribuição assistencial das empresas, entendimento que estava correto, uma vez que a contribuição é compulsória e que não se pode devolver aquilo que não está consigo. Entretanto, no inicio do ano, o TRT2 editou a Resolução TP n° 02/2016, considerando ilícito o desconto realizado em folha de pagamento de trabalhador não filiado ao sindicato, e NECESSÁRIA A DEVOLUÇÂO PELO EMPREGADOR.

O entendimento do TRT2 reflete o pensamento da Justiça do Trabalho no Brasil?

Não, o pensamento é divergente inclusive no âmbito da própria Justiça do Trabalho. Apenas para dimensionar o grau de insegurança jurídica, recentemente o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT4) editou a Súmula n°86, consolidando entendimento  de que é exigível a cobrança da contribuição ainda que o trabalhador não seja filiado: “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo”.

Desse modo, até que seja pacificado assunto, o melhor caminho é o da conscientização  – tanto das entidades sindicais em evitar a judicialização do tema quanto dos representados em se informar sobre a importância dos recolhimentos para seus próprios interesses.