1.CONSIDERAÇÕES GERAIS

A contribuição sindical patronal, também chamada de imposto sindical, é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica, em favor do Sindicato representativo da categoria (artigo 579 da CLT).

O recolhimento é obrigatório, independente da empresa ser ou não sindicalizada, ou seja, mesmo que não esteja associada a nenhum Sindicato, deverá fazer o pagamento.

Não havendo Sindicato, nem Entidade Sindical de grau superior (Federação ou Confederação) ou Central Sindical, a contribuição sindical das empresas será creditada integralmente na Conta Especial Emprego e Salário, junto ao MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social).

  1. ENQUADRAMENTO SINDICAL

Toda empresa que exerce atividade econômica, independentemente de possuir ou não empregados, integra automaticamente a categoria econômica correspondente àqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, conforme artigo 511, § 1°, da CLT.

O enquadramento sindical se dá pelo simples exercício de atividade econômica idêntica, similar ou conexa ao de outras empresas, independentemente de qualquer manifestação da vontade ou de formalização perante a entidade sindical respectiva ou de possuir empregados.

Quando a empresa tiver diversas atividades econômicas, sem que nenhuma seja preponderante, cada uma delas será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

De acordo com o artigo 581, § 2°, da CLT, é considerada atividade preponderante aquela que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Assim, o enquadramento sindical se dará de acordo com a atividade preponderante da empresa, como determina a CLT.

No entanto, as empresas de determinada categoria econômica que não estejam organizadas em Sindicato serão representadas pela Federação, e, na falta desta, pela respectiva Confederação.

  1. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Como determina o artigo 587 da CLT, a Contribuição Sindical dos empregadores deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.

A guia para recolhimento é fornecida pela Entidade Sindical. Na falta desta, porém, será utilizada a GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana).

Não havendo Sindicato representativo da categoria econômica na base territorial da empresa, a Contribuição Sindical Patronal será recolhida em favor da Federação ou da Confederação, conforme o caso.

3.1. Empresas constituídas após o mês de Janeiro

Para as empresas que forem constituídas após o mês de Janeiro, a Contribuição Sindical será recolhida no mês em que for requerido seu registro ou a licença para o exercício da atividade.

3.2. Publicação de Edital

De acordo com o artigo 605 da CLT, as Entidades Sindicais são obrigadas a promover, durante três dias, a publicação de editais concernentes ao recolhimento da Contribuição Sindical nos jornais de maior circulação na localidade, no prazo de dez dias antes da data de recolhimento.

  1. DO VALOR

A Contribuição Sindical Patronal é calculada proporcionalmente ao capital social da empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou em outros órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva descrita no inciso III do Artigo 580 da CLT:

CLASSES DE CAPITAL

ALÍQUOTA

1 – Até 150 vezes o maior valor-de-referência: 0,8 %

2 – Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência: 0,2 %

3 – Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência: 0,1 %

4 – Acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência: 0,02 %.

O indexador MVR (Maior Valor de Referência) foi extinto em 01.02.1991, conforme artigo 3°, inciso III da Lei n° 8.177/1991, sendo determinado para o mesmo, pelo artigo 21, inciso II, da Lei n° 8.178/1991, o valor de Cr$ 2.266,17 (dois mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros e dezessete centavos).

O MVR foi substituído pela UFIR, em dezembro de 1991 (Artigo 1° da Lei n° 8.383/1991). No entanto, esta também foi extinta pelo Artigo 29, § 3° da Medida Provisória n° 2.095-76/2000.

Em virtude da polêmica na fixação dos índices, que são revogados e não substituídos por outros, desde 1998 as Confederações (Sindicatos representativos) passaram a editar suas próprias tabelas, utilizando-se dos critérios legais e recompondo perdas inflacionárias do período.

Assim, cabe às empresas consultarem as tabelas atualizadas junto aos seus Sindicatos representativos.

4.1. Contribuição Mínima e Máxima

O valor mínimo da Contribuição será de 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência.

Já o máximo é devido por empresas com capital superior a 800.000 MVR (0,02% desse montante mais a parcela calculada até a faixa de capital anterior).

4.2. Cálculo da Contribuição Sindical Patronal

Para fazer o cálculo do valor da Contribuição Sindical Patronal, a empresa deverá seguir os passos abaixo:

1°) enquadrar o capital social na “Classe de Capital” correspondente, de acordo com a Tabela de Classes de Capital atualizada do Sindicato representativo;

2°) multiplicar o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o seu capital;

3°) adicionar ao resultado acima o valor constante da coluna “Parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.

Exemplo:

Empresa do ramo do comércio com capital social de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).

Enquadramento:

O Capital Social da Empresa encontra-se na “Classe de Capital Social” de R$ 27.610,51 até R$ 276.105,00; – a Alíquota correspondente a essa “Classe de Capital Social” é 0,2%.

Assim:

R$ 34.000,00 X 0,2% = R$ 68,00;

R$ 68,00 + R$ 165,66 (*) = R$ 233,66.

Valor Devido: R$ 233,66.

(*) valor da “Parcela a adicionar”, informado na tabela do Sindicato correspondente à atividade econômica.

4.3. Entidades não obrigadas a registrar o Capital Social

Para calcular a Contribuição Sindical Patronal, conforme Artigo 580, § 5°, da CLT, as entidades ou instituições não obrigadas a registro de capital social deverão considerar como capital o valor resultante da aplicação de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior, observados os limites mínimo de 60% do maior valor de referência e máximo, mediante aplicação da tabela progressiva ao capital, do equivalente a 800.000 vezes o maior valor de referência.

  1. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Quando a empresa desenvolver várias atividades econômicas, sem que seja possível definir uma delas como preponderante, a Contribuição Sindical Patronal será devida aos Sindicatos representativos de cada uma, conforme prevê o artigo 581, § 1°, da CLT.

Neste caso, o capital deve ser distribuído proporcionalmente ao faturamento de cada atividade. A legislação, porém, não tem previsão expressa a respeito.

Com relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais o recolhimento será feito da mesma maneira, ou seja, de acordo com o Sindicato representativo de cada uma delas.

  1. FILIAIS, AGÊNCIAS OU SUCURSAIS

6.1. Base territorial distinta de Matriz e Filiais

O artigo 581 da CLT prevê que as empresas devem atribuir parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, quando localizadas fora da base territorial da Entidade Sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho das localidades onde se situem.

Desta forma, quando os estabelecimentos estiverem localizados em bases territoriais distintas, não abrangidas pela mesma Entidade Sindical, a Contribuição Sindical Patronal será recolhida conforme exemplo abaixo:

O capital social total de uma indústria é de R$ 1.000.000,00. O faturamento da matriz em Curitiba, representa 90% do capital social; o faturamento da filial em Ponta Grossa é de 10% do capital social.

R$ 1.000.000,00 x 90% = 900.000,00

R$ 900.000,00 x 0,1% = 900,00

R$ 900,00 + R$ 252,01 (*) = R$ 1.152,01

Assim, a matriz recolherá a contribuição sindical sobre o valor de R$ 1.152,01.

(*) valor da “Parcela a adicionar”, informado na tabela do Sindicato correspondente à atividade econômica.

A filial de Ponta Grossa que representa 10% do capital social, terá o proporcional de R$ 100.000,00.

R$ 100.000,00 x 0,2% = R$ 200,00

R$ 200,00 + R$ 94,51 = R$ 294,51

Recolherá assim, o valor de R$ 294,51, a título de contribuição sindical patronal.

6.2. Matriz e Filiais com a mesma base territorial

Quando a matriz e a filial estiverem situadas na mesma base territorial e assim, abrangidas pelo mesmo Sindicato representativo, a Contribuição Sindical Patronal será recolhida pela matriz, sobre o valor do capital social integral da empresa, não havendo proporcionalidade.

  1. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – ISENÇÃO

Como determina o artigo 580, § 6°, da CLT, a Contribuição Sindical Patronal não será recolhida pelas entidades ou instituições que comprovem, por meio de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

7.1. Requisitos de enquadramento como entidade ou instituição sem fins lucrativos

Considera-se entidade ou instituição que não exerce atividade econômica com fins lucrativos aquela que não auferir lucro em suas contas ou, se auferir, que seja integralmente destinado ao incremento de seu ativo imobilizado.

A entidade ou instituição, para ser considerada sem fins lucrativos, deverá observar os requisitos a seguir, previstos na Portaria MTE n° 1.012/2003:

  1. a) não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  3. c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 05 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

7.2. Documentação para comprovação

A documentação para comprovar a condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos varia de acordo com o tipo de entidade ou instituição.

  1. A) Entidades ou instituições de assistência social reguladas pela Lei n° 8.742/1993:

1) atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e

2) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

  1. B) Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:

1) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;

2) atas de assembleias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e

3) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.

  1. C) Demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:

1) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;

2) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

3) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

A entidade ou instituição que não exerce atividade econômica com fins lucrativos deve fazer tal declaração na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), bem como, manter os documentos comprobatórios dessa condição em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.

  1. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

A Instrução Normativa SRF n° 355/2003, da Receita Federal, publicada no dia 08.09.2003, previa, em seu artigo 5°, § 7°, que as empresas optantes pelo Simples Nacional estavam dispensadas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

A referida IN foi revogada pela Instrução Normativa SRF n° 608/2006, publicada em 12.01.2006, que manteve, no artigo 5°, § 8°, a previsão trazida anteriormente.

No entanto, apesar do disposto nas Instruções Normativas da Receita Federal, como a legislação não tem outras previsões a respeito, o assunto permanece gerando polêmica.

O artigo 8°, inciso I, da Constituição Federal veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. Em razão disso, os Sindicatos alegam que a Receita Federal não tem competência para dispor a respeito da Contribuição Sindical Patronal e assim, não poderia dispensar as empresas do Simples do seu recolhimento.

Além disso, o artigo 13, § 3° da Lei Complementar n° 123/2006 prevê a dispensa do recolhimento de outras entidades/terceiros pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, não mencionando, porém, a Contribuição Sindical Patronal, o que faz com que permaneça a discussão sobre o assunto.

O Ministério do Trabalho, por sua vez, na Nota Técnica CGRT/SRT n° 02/2008, consolidou seu entendimento determinando que as empresas do Simples Nacional não estão sujeitas à Contribuição Sindical Patronal.

Desta forma, se a empresa for fiscalizada pelo referido órgão, não será autuada ou multada pela falta deste pagamento.

Cabe informar, porém, que em razão da inexistência de legislação que regulamente de forma expressa quanto ao pagamento ou não da Contribuição Sindical Patronal pelas empresas do Simples, poderá haver a cobrança por parte do Sindicato.

Neste caso, cabe à empresa tomar as medidas que entender cabíveis, tanto administrativa, quanto judicialmente.

Orienta-se, por fim, que a empresa faça uma consulta prévia ao Sindicato e ao MTPS da base territorial em que se situa, a fim de verificar a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

8.1. MEI (Microempreendedor Individual)

Conforme determinam os artigos 4° e 18-A da Lei Complementar n° 123/2006, ao MEI são aplicadas as mesmas regras das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Assim, considerando o entendimento do Ministério do Trabalho, o MEI estaria dispensado do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

  1. EMPRESAS E EQUIPARADOS SEM EMPREGADOS

A legislação não tem previsão expressa quanto ao não recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas empresas e equiparados sem empregados.

O Ministério do Trabalho, porém, manifesta seu entendimento de que estas não estão sujeitas a tal recolhimento quando da publicação da Portaria que regulamenta a entrega da RAIS.

O TST, em seus julgados recentes, tem se manifestado no entendimento de que as empresas sem empregados não estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

  1. GRCSU (GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA)

A GRCSU, aprovada pela Portaria MTE n° 488/2005, é o documento hábil para quitação da Contribuição Sindical Urbana.

A guia é emitida em duas vias, uma do contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra da entidade arrecadadora.

Conforme exposto anteriormente, quando a empresa possuir estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento será feito por cada um dos mesmos.

10.1. Local de pagamento

O pagamento da GRCSU é feito pelo Internet Banking da Caixa Econômica Federal, casas lotéricas, correspondentes bancários, terminais de autoatendimento, unidades “Caixa Aqui” e agências bancárias da Caixa e demais bancos.

10.2. Emissão da guia

A GRCSU está disponível para preenchimento nas páginas do MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social) (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).

Também pode ser impressa nas páginas das Federações da Indústria (www.fiepr.org.br), Comércio (www.fecomerciopr.com.br) ou Transporte (www.cnt.org.br).

  1. RECOLHIMENTO EM ATRASO

Quando houver o recolhimento em atraso da Contribuição Sindical, haverá o acréscimo de multa de 10%, nos trinta primeiros dias, acrescidos de mais 2% por mês de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês, como determina o artigo 600 da CLT.

Desta forma, a multa será de 10% no primeiro mês de atraso, 12% no segundo, 14% no terceiro, 16% no quarto e, assim, sucessivamente. Já os juros de mora serão de 1% no primeiro mês, 2% no segundo mês e, assim, consecutivamente.

Nota ECONET: Antes de realizar este cálculo, aconselhamos entrar em contato com a entidade sindical, pois algumas estabelecem um patamar máximo de multa, que inexiste por Lei Federal, o que favoreceria a empresa que recolhe em atraso.

  1. PRAZO PRESCRICIONAL

O prazo prescricional para cobrança da Contribuição Sindical Patronal é de 05 (cinco) anos, conforme Artigo 174 do Código Tributário Nacional.

  1. JURISPRUDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – HOLDING – AUSÊNCIA DE EMPREGADOS – FATO GERADOR – CUMULAÇÃO DE REQUISITOS – ARTS. 109 E 114 DO CTN – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA. Com as transformações recentes do capitalismo e reformulação da arquitetura dos mercados, a atuação de empresas no mercado, em conjunto, por meio de grupos, passa a ser moldada sob a forma de consórcios, joint ventures, holdings, num evidente processo de experimentação e criação por parte dos agentes econômicos, que buscam conciliar eficiência e redução de riscos. É certo, portanto, que não se pode mais confundir a titularidade do poder empresarial com a pessoa jurídica, nem mesmo com o controle societário. A fragmentação das empresas, que acontece por meio da realização de inúmeros contratos, típicos e atípicos, revela uma terceira via para a organização e cooperação empresarial, que vai além dos grupos econômicos. O desafio à regulação jurídica, portanto, é capturar a complexidade desses contratos, suas respectivas racionalidades econômicas, e, sobretudo, em que medida elas conduzem à formação de um novo agente empresarial que, como tal, deve ser submetido a um regime de responsabilidade pertinente. As denominadas holdings puras são aquelas sociedades destinadas especificamente para deter participação societária de outras sociedades, seja como sócias ou quotistas, passando a controlar essa sociedade ou apenas concentrar investimento e, mesmo que objetivando o lucro, não mantêm empregados e não exercem uma atividade específica. Na verdade, a holding figura como uma organização societária exercente de função de controle em relação ao agente econômico maior, que é o grupo. No caso da holding pura, o grupo por ela controlado exerce suas atividades econômicas por meio das sociedades que o compõem, as quais possuem empregados e integram suas respectivas categorias sindicais. Entretanto, ao concentrar a atividade de participação e controle do coletivo de empresas, figurando como uma espécie de órgão desse agente econômico maior que é o grupo econômico, sem possuir atividade econômica própria e empregados diretamente contratados, a holding não encerra em si uma atividade econômica que justifique um enquadramento sindical além dos enquadramentos já observados pelas empresas das quais ela é participante e/ou controladora. Ademais, nos termos do art. 114 do CTN, o fato gerador consiste na situação de fato necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. Como o mesmo fato social pode ter repercussão nos diversos ramos do Direito, o art. 109 do referido diploma legal determina que os princípios de Direito Privado constituem fonte subsidiária do Direito Tributário, sem que isso resulte na modificação das consequências previstas na legislação que impõe ao sujeito passivo o dever de honrar seus compromissos perante o Fisco. Em face disso, o conceito de empregador a que alude o art. 580, III, da CLT, em que pese poder gerar consequências próprias ao Direito Tributário, não pode ser por este desvirtuado, dissociando-se do disposto no art. 2° da CLT (pessoa física ou jurídica que, mediante remuneração, contrata empregados para o desempenho de sua atividade econômica, assumindo, ainda, os riscos do empreendimento). Revela-se insuficiente, assim, para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal, integrar a empresa em determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratando-se de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias – holding -, que não possui empregados, há que se afastar a pretensão à contribuição sindical patronal. Em reiterados julgados, esta Corte vem decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação que rege a matéria, em especial dos arts. 2°, 579 e 580 da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST, RR – 82900-77.2010.5.17.0006, 7ª Turma, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

  1. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CNC E FECOMÉRCIO – MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não houve manifestação específica do Regional acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, de forma que o exame da matéria encontra óbice na OJ 62 da SBDI-1 do TST e na Súmula 297, I, do TST. Recursos de Revista não conhecidos.
  2. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CNC, SECOVI E FECOMÉRCIO – MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. O TST sedimentou o entendimento de que apenas as empresas que têm empregados estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Precedentes. Recursos de Revista não conhecidos. (TST, RR – 1159-14.2010.5.12.0019, 8ª Turma, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS PRIMEIRO (SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SANTA CATARINA – SECOVI) E SEGUNDO (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC) RÉUS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o termo “empregador” constante do art. 580, III, da CLT se refere a empresas com empregados, nos termos do art. 2° da CLT. Assim, não havendo empregados, não há falar em recolhimento de contribuição sindical patronal. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas. Recursos de revista não conhecidos. (TST, RR – 1093-49.2012.5.12.0056, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Rosa Camila Biava Stradiotto