BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004, e na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

DECRETA:

Art. 1° Fica suspenso, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo.

§ 1° Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2° A suspensão a que se refere o artigo 1° deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV – manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

Art. 3° Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1° deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 4° Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:

I – suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 5° Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6° Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467° da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS,
Prefeito