PREVIDENCIÁRIO
PARCELAMENTO. LEIS Nº 12.996/2014 E Nº 12.941/2009 E MP Nº 651/2014Prazos para Desistência. Alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 18.08.2014, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2014, que elenca algumas alterações importantes nos prazos e condições do parcelamento previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014. As principais mudanças são as seguintes:a) para calcular o valor da parcela devida após o pagamento da última parcela de antecipação (artigo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014) e até o mês anterior ao da consolidação de débitos, o devedor deve observar o equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontando o valor da antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma;

b) na consolidação dos débitos, além daqueles já previstos no artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, foram acrescidos os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários;

c) foram estabelecidos prazos diferenciados e reduzidos para que seja efetuada a desistência de saldos remanescentes de parcelamentos em curso, conforme quadro abaixo:

 Condição na Escolha do Pagamento  Prazo para Desistência Onde Efetuar
 À vista – até 20.08.2014, em relação aos débitos junto à PGFN ou RFB decorrentes das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a”“b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos– até 25.08.2014, em relação aos demais débitos perante a PGFN ou RFB  – Na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.- Exclusivamente nos sites da PGFN ou daReceita Federal,  conforme o caso
 Parcelamento – até 31.10.2014 – Exclusivamente nos sites da PGFN ou daReceita Federal,  conforme o caso