DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE FÉRIAS COLETIVAS

A concessão de “férias coletivas” passou s ser um instrumento de gestão importante para as empresas em geral. São vários os segmentos do mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra. Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinados, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do pessoal efetivo. É justamente nestas ocasiões de queda que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados.

O que são férias coletivas?

São as férias concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

Qual o período mínimo para concessão das férias coletivas?

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Qual é a época para concessão das férias coletivas?

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão. Na convenção coletiva celebrada pela FecomercioSP e seus sindicatos, com a categoria profissional dos comerciários, não há nenhuma disposição específica sobre férias coletivas. Na convenção do interior, existe uma previsão segundo a qual o início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Na norma da capital, existe uma cláusula estabelecendo condições para férias concedidas em dezembro. Nesse caso, se o período de concessão compreender Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de dois dias em suas férias.

Que requisitos devem ser observados pelo empregador para a concessão de férias coletivas?

O empregador deverá:

  • Comunicar à DRT, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, determinando os estabelecimentos ou setores abrangidos, estando a microempresa desobrigada de efetuar tal comunicação;
  • Enviar no prazo de 15 dias uma cópia da comunicação feita à DRT ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional na empresa (categorias diferenciadas, por exemplo), todos os sindicatos deverão ser comunicados;
  • Afixar com antecedência de 15 dias o aviso de concessão de férias coletivas nos locais de trabalho para informação aos empregados, na qual deverá constar a adoção do regime, as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

Como fica o período aquisitivo de empregados admitidos há menos de 12 meses?

Aos empregados admitidos há menos de 12 meses, as férias coletivas serão computadas proporcionalmente ao tempo de serviço. Neste caso, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo a partir do início do gozo das férias coletivas.

Como fica a situação do empregado quando as férias proporcionais são inferiores às férias coletivas?

Se  as férias proporcionais do empregado admitido há menos de 2 meses for inferior ao período de férias coletivas concedido, o empregador poderá adotar o seguinte procedimento:

  • Havendo possibilidade (expediente em outro setor da empresa, por exemplo), solicitar o retorno do empregado ao trabalho assim que terminar o período de férias a que este tinha direito;
  • Não havendo expediente na empresa (férias coletivas concedidas a 100% dos empregados), conceder os dias que faltam para completar as férias concedidas como licença remunerada, sem direito a desconto do respectivo valor futuramente.

Como fica a situação do empregado quando as férias proporcionais são superiores às férias coletivas?

Quando o empregado tiver direito às férias proporcionais superiores às de férias coletivas, fica a critério de o empregador conceder o período de férias coletivas e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.

E para os empregados com mais de 12 meses de serviço? Há necessidade de iniciar novo período aquisitivo?

Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado. Neste caso, sendo as férias coletivas de 30 dias, o período aquisitivo restará quitado. Caso as férias coletivas sejam em um número de dias inferior a 30 (trinta), acarretará um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de férias coletivas ou como férias individuais, observando o prazo do período concessivo.

Como fica a situação dos menores de 18 e maiores de 50 anos no caso de férias coletivas?

Conforme dispões o art. 134 da CLT é proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos, ou seja, na sequência das férias coletivas, ou antes do início desta, o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo de uma só vez.

Quais os encargos incidentes sobre as férias coletivas?

INSS: observar as alíquotas, conforme o valor e o teto máximos;

FGTS: depositar a importância relativa a 8%, sobre o valor das férias coletivas, juntamente com os salários devidos no respectivo mês;

IRF: incide na soma das férias e do abono pecuniário conforme tabela progressiva na data do pagamento.