No dia 30 de abril de 2019, foi publicada a medida provisória 881, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, analise de impacto regulatório, e dá outras providencias.

                Essa MP trouxe uma mudança significativa no registro de empresas, pois inclui o paragrafo único no artigo 1.052 do Código Civil:

Art. 1.052…………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.  

A Instrução normativa DREI nº 63 de 11 de Junho de 2019, veio regulamentar essa norma. Com isso, surge um novo tipo de Sociedade Ltda, a UNIPESSOAL, que tem as seguintes características:

– Aplicam-se à sociedade limitada unipessoal no que couber, todas as regras aplicáveis a sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios de que trata o Manual de Registro das sociedades Ltda;

– O ato constitutivo do sócio único observara as disposições sobre o contrato social de sociedade ltda;

– Poderá adotar firma ou denominação social, de acordo com Instrução Normativa DREI nº 15;

– IMPORTANTE: Não se aplica as sociedades Ltdas já constituídas, ou que estiverem em condição de Unipessoalidade, que continuam tendo como regra o disposto no inciso IV do Art. 1033 do Código Civil, ou seja, essa nova modalidade se aplica apenas para CONSTITUIÇÃO DE NOVAS EMPRESA.

A Nova versão do Coletor Nacional da Redesim para inscrição do CNPJ, assim como o Cadastro VRE e VRE2, já estão atualizadas para aceitar a constituição com apenas um socio.