O empregado doméstico, dispensado sem justa causa ou de forma indireta, deve preencher os seguintes requisitos:

  • Ter sido empregado doméstico por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego. Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Tais requisitos serão verificados nas informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador  função exercida pelo empregado.

Quais documentos são necessários e onde requerer o seguro-desemprego?

O empregado doméstico deverá comparecer perante uma das unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho de Previdência Social na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e as datas de admissão e dispensa;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a dispensa sem justa causa;
  • Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
  • Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

As declarações mencionadas serão firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), fornecido pelo MTE.

Qual o valor do seguro-desemprego do doméstico?

O valor do benefício corresponderá a um (1) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivos de 16 meses.

Como varia a quantidade de parcelas?

A quantidade de parcelas devidas irá variar de acordo com o período que o empregado doméstico ficar desempregado:

  • 1 parcela: se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;
  • 2 parcelas: se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e
  • 3 parcelas: se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.

O pagamento da primeira parcela será agendado para 30 dias após a data do protocolo do RSDED e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Qual a forma de pagamento?

O benefício poderá ser creditado em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal, ou ainda com a apresentação do cartão cidadão ou documento de identificação com foto.

Qual o prazo para requerer o benefício?

A solicitação deve ser feita no prazo de 7 a 90 dias, contados da data da dispensa.

Em quais hipóteses o benefício é suspenso?

O seguro-desemprego é suspenso nas seguintes situações:

  • Admissão do empregado doméstico em novo emprego;
  • Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.

E quando o benefício é cancelado?

O seguro-desemprego é cancelado quando for comprovado:

  • A recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
  • Falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • Fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
  • Morte do Segurado.

Nas duas primeiras hipóteses, o direito do seguro-desemprego será suspenso por um período de 2 anos, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Considera-se emprego condizente com a vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento.

Para aferição de salário compatível, leva-se em consideração o piso salarial da categoria, a média do mercado baseada em dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego (SINE) e salário pretendido pelo requerente.

FECOMERCIOSP